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Saiba qual diferença entre acordo, convenção e dissídio coletivo

Saiba qual diferença entre acordo, convenção e dissídio coletivo

14 de março de 2023 • 6 min de leitura
Você sabe diferenciar acordo de convenção? Ou sabe dizer como ocorre um dissídio coletivo? Aprender a diferenciar cada um é muito importante não só para quem atua na área de DP e RH, mas também para os trabalhadores.



 

Sem tempo para ler? Ouça agora!

 



 

As convenções e os acordos coletivos de trabalho são reconhecidos como direito do trabalhador pela Constituição Federal, no artigo 7°, inciso XXVI e precisam ser cumpridas. 

 

Para entender cada um, continue lendo!

 

Há quem pense que acordo e convenção coletiva é tudo a mesma coisa, mas engana-se. São instrumentos jurídicos diferentes, usados para ditar direitos e, também, deveres dos trabalhadores. 

 

 

O que é convenção coletiva de trabalho?

 

Convenção coletiva de trabalho é a negociação entre duas representações, por exemplo, sindicato dos trabalhadores e sindicato dos empregadores. As decisões são aplicáveis a todas as empresas com a mesma atividade.

 

 

Como funciona o acordo coletivo?

 

Acordo coletivo é a negociação entre sindicato dos trabalhadores e uma ou algumas empresas.

 

Esses dois instrumentos normativos, convenção e acordo, são gerados pelo consenso entre trabalhadores e empregadores.

 

 

Importante! 

 

As condições estabelecidas em acordos coletivos de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva do trabalho (artigo 620 da CLT).

 

Um ponto a se observar é que, com a reforma trabalhista, o recolhimento sindical passou a ser facultativo. A partir dessa nova condição, deduziu-se que, caso não haja nenhum colaborador da empresa filiado ao sindicato, não seria necessário observar e cumprir com a convenção, no entanto, esse é um pensamento equivocado. 

 

A empresa ainda tem a obrigatoriedade de seguir regras e condições estabelecidas em acordos e convenções coletivos, conforme o enquadramento sindical de cada negócio.

 

Em regra, as convenções e os acordos coletivos precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e na Previdência Social (artigo 614 da CLT). Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico por meio do Sistema Mediador.

 

 

Entenda, agora, o que é dissídio coletivo!

 

Dissídio coletivo é quando não há negociação entre os sindicatos. O dissídio associa-se ao resultado trazido por uma sentença normativa, quando não há acordo ou convenção coletiva. 

 

 

Em regra, os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, quando provocados, não podem se recusar à negociação coletiva. Verificando-se a recusa, cabe aos sindicatos ou às empresas interessadas darem ciência do fato, conforme cada caso, à Secretaria de Relações de Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória do sindicato ou da empresa recalcitrante.

 

No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento das convocações feitas, é facultada aos sindicatos e às empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

 

Resumidamente, o dissídio é uma forma de solução de conflitos coletivos de trabalho. Por meio dele, o Poder Judiciário resolve divergências entre os empregadores e os representantes de grupo/categoria dos trabalhadores.

 

 

Quem pode propor um dissídio coletivo?

 

  • Sindicato

  • Empresa

  • Ministério do Trabalho


 

Com o passar do tempo, a decisão do dissídio pode não permanecer, por exemplo, em caso de negociação entre as partes (convenção ou acordo), ela se extinguirá. Caso não haja negociação, o dissídio permanecerá pelo prazo máximo de quatro anos, após decorrido esse tempo, as cláusulas perdem a validade e forçam as partes à negociação.

 

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Por: Natália Claudino

Revisão: Beatriz Baptista

Arte: Lucas Loreto

Edição de áudio: Rosangela Diniz

 

 

 

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