Perda impede exercício profissional por 5 anos.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) no início do segundo semestre de 2016, após aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Resolução nº 1.508/2016 desta entidade de classe regulamenta a punição de cassação do registro profissional resultante de processos administrativos na esfera dos Conselhos de Contabilidade, de acordo com previsão na Lei nº 12.249/2010.
Com o advento da norma, o conceito de cassação, previsto no art. 26 da Resolução nº 1.494/2015 do CFC, passou a ser a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, isto é, da qual não caiba mais recurso, por infração prevista na alínea f do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46.
Além disso, a Resolução 1.508/2016 prevê que, passados cinco anos da ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o Bacharel em Ciências Contábeis solicitar novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/10, contanto que cumpridas as condições necessárias previstas na legislação.
Para o presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho, a novidade requer cuidado e atenção da classe contábil.
Até a regulamentação, a punição mais rigorosa na legislação da seara era a suspensão da atividade profissional por dois anos.
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Publicada no Diário Oficial da União (DOU) no início do segundo semestre de 2016, após aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Resolução nº 1.508/2016 desta entidade de classe regulamenta a punição de cassação do registro profissional resultante de processos administrativos na esfera dos Conselhos de Contabilidade, de acordo com previsão na Lei nº 12.249/2010.
Com o advento da norma, o conceito de cassação, previsto no art. 26 da Resolução nº 1.494/2015 do CFC, passou a ser a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, isto é, da qual não caiba mais recurso, por infração prevista na alínea f do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46.
Além disso, a Resolução 1.508/2016 prevê que, passados cinco anos da ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o Bacharel em Ciências Contábeis solicitar novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/10, contanto que cumpridas as condições necessárias previstas na legislação.
Para o presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho, a novidade requer cuidado e atenção da classe contábil.
“O contador deve ter bastante cautela na sua atuação profissional, porque a cassação do registro inviabiliza o exercício da profissão, pelo menos, por cinco anos”, destaca.
Até a regulamentação, a punição mais rigorosa na legislação da seara era a suspensão da atividade profissional por dois anos.
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