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Reforma Trabalhista: Veja nove questões que abordam o assunto

Reforma Trabalhista: Veja nove questões que abordam o assunto

08 de dezembro de 2020 • 9 min de leitura
Você já deve ter ouvido falar sobre a Nova Reforma Trabalhista. O assunto foi pauta de diversas discussões, pois, independentemente do conhecimento que possuem na área trabalhista, muitos profissionais apresentam dúvidas.



A lei sofreu algumas alterações. Portanto, se faz necessário o entendimento de cada item presente, dado que a consolidação das leis do trabalho serve como referência e instrução para todos, em especial, empregador e empregado.

 

Para compartilharmos alguns esclarecimentos sobre o tema de hoje, contamos com o advogado Jhaes Rander Medeiro, pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Acompanhe!

 

 

1.A Reforma Trabalhista era necessária?

A Legislação trabalhista foi consolidada em 1943, pelo Decreto-Lei 5.452, surgindo, assim, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Deste modo, e com a alegação de que as normas já estavam ultrapassadas, houve um levante para que o Congresso atualizasse as Leis Trabalhistas.

Entretanto, é cediço que, ao longo dos anos, sempre houve modificações nas Leis Trabalhistas, para adequá-las aos anseios da época.

Sendo assim, e com base na necessidade de reforma, entre poucos acertos e muitos erros, deu-se a Reforma Trabalhista que, a meu ver, não era necessária nos termos propostos.

 

2. Quais modificações contratuais a Reforma Trabalhista desencadeou?

 

A Reforma Trabalhista alterou 117 artigos, boa parte deles dispostos na CLT.

Dos artigos alterados na CLT, a maior parte deles é de Direito Material, ou seja, modificações contratuais. Podemos citar algumas:

Trabalho em tempo parcial; jornada de trabalho; trabalho insalubre; horas extras; intervalo de repouso ou alimentação; teletrabalho; férias; empregada gestante; descanso para amamentação; trabalho intermitente, etc.

 

 3 Os modelos de rescisão também foram alterados?

 

A Reforma Trabalhista incluiu mais um tipo de rescisão no ordenamento jurídico: a Rescisão por Acordo.

Segundo esta, o contrato poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, com direito às seguintes verbas: metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa rescisória e, na integralidade, as demais verbas (Artigo 484-A CLT).

 

 

4.Quais modelos de contrato de trabalho atualmente vigoram?

 

Na Legislação Brasileira sempre foi permitido pactuar contratos de forma livre, desde que não viole os direitos dos trabalhadores. Com base nessa premissa, temos que há infinitos modelos de contratos de trabalhos lícitos.

 Todavia, o artigo 443, da CLT, determina que “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”.

  

Sendo assim, temos:

 

1 — Contrato tácito: aquele que as partes não mencionam ou declaram suas intenções, mas agem ao longo do tempo, de forma a consolidar direitos e obrigações recíprocos;

2 — Contrato expresso: aquele em que as partes livremente pactuam os termos;

3 — Verbal: aquele contrato que é pactuado de forma verbal e não há nenhum documento que registre o ato contratual;

4 — Escrito: aquele contrato no qual há um registro com escritos contendo cláusulas com direitos e obrigações recíprocos;

5 — Contrato por prazo determinado: o contrato tem um início e um fim pré-estipulados;

6 — Contrato por prazo indeterminado: o contrato só prevê início, sendo seu término indeterminado;

 7 — Contrato de trabalho intermitente: aquele em que o empregado presta serviços de forma não contínua, aguardando a convocação do empregador.

 

 

Portanto, o contrato poderá ser, ao mesmo tempo, por exemplo, expresso, escrito e indeterminado. São os contratos mais utilizados.  

 

5. O que dizer sobre o contrato de trabalho intermitente?

 O contrato de trabalho intermitente teve como justificativa trazer formalidade e garantia mínimas a àqueles informais, tais como garçons, barmen, etc., que prestavam serviços de forma esporádica.

Entretanto, o contrato de trabalho intermitente, além de não ter uma regulamentação completa, o pouco que foi regulamentado sofre interpretações diversas, de modo que causou mais prejuízo do que benefício, tanto ao empregado quanto ao empregador.

Atualmente, é um contrato que poucos se aventuram a pactuar, tendo em vista as balizas apontadas acima, que fazem com que o judiciário, na maioria das vezes, afaste a intermitência, tornando o contrato por prazo indeterminado (artigo 452-A). 

 

6. Quanto ao contrato de experiência de 90 dias, a conduta permanece igual?

 O contrato de experiência não sofreu nenhuma alteração, sendo necessário ser feito por escrito e podendo ser prorrogado uma única vez, desde que, na sua totalidade, não ultrapasse os 90 dias (parágrafo único do Artigo 445).

 

 

7Com muitas empresas trabalhando com seus colaboradores em home office, o que a lei precisou adaptar para este novo momento?

A Reforma Trabalhista trouxe, nos artigos 75-B, 75-C e 75-D; a figura do teletrabalho.

Esta modalidade de trabalho foi colocada em xeque, com o surgimento da pandemia Sars-Cov-2.

Todavia, foi bem utilizada pela maioria dos empregadores e a regulamentação ocorreu por meio de acordos entre os empregadores e os sindicatos, como representantes dos empregados.

Porém, não devemos confundir teletrabalho com home office.

 

 O teletrabalho é aquele trabalho realizado com a utilização de tecnologia da informação e de comunicação (artigo 75-B). Já o home office, é qualquer trabalho realizado em domicílio, que não utilize tecnologia da informação. Por exemplo, uma costureira deixa de ir à fábrica (seu local de serviço, inicialmente) e começa a costurar em casa, mas, ainda como empregada da fábrica em questão. Essa trabalhadora não utiliza da tecnologia da informação para realizar sua atividade, tão logo exerça a atividade em sua residência, é considerado home office. 

 

 

8. Com relação ao serviço autônomo, como é realizada a contratação deste profissional?

Segundo o artigo 442-B, da CLT: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado…”, ou seja, se os requisitos da prestação de serviços forem realmente de um trabalhador autônomo, este trabalhador continuará a ser autônomo, mesmo que tenha exclusividade e a prestação seja contínua.

 

 

9E o que diz a Reforma Trabalhista quanto aos prestadores de serviços ou serviços terceirizados?

 A terceirização sempre foi uma modalidade de prestação de serviços que causou muita insegurança entre as partes. Até o advento da Lei 13.429/2017, a única regulamentação que existia era uma interpretação do judiciário, materializada na Súmula 331, do TST.

 

 

 Contudo, com a Lei 13.429, ocorreu uma regulamentação que trouxe certa estabilidade para as interpretações por parte do Judiciário.

 

 

Segundo a Lei mencionada, considera-se terceirização: “A transferência, feita pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive de sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços (contratada), que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (artigo 4-A da Lei 6.019/74).

 

 

 

 

Por Vanessa Mandarano e colaboração do Dr. Jhaes Medeiro

 

 

Revisão: Leandro Pessoa

 

 

 

 

 

 

 

 

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