Contribuição sobre aviso indenizado é objeto de nova posição.
No cotidiano empresarial, pode o empregador romper o vínculo estabelecido por prazo indeterminado com seus colaboradores, ainda que não haja, para tal, justa causa. A partir disso, há o dever de avisar a parte contrária com antecedência mínima de 30 dias.
Nesse sentido, o aviso prévio concedido pelo empregador pode ser trabalhado ou indenizado. Na primeira hipótese, existe a prestação de serviços normalmente durante o prazo do aviso respectivo, podendo o colaborador optar por:
Já a segunda, por sua vez, se manifesta quando o empregador não deseja que o empregado continue trabalhando na empresa durante o período de aviso prévio. Nesta situação, é pago ao colaborador quando da quitação das verbas rescisórias o valor relativo ao salário dos dias correspondentes ao aviso prévio.
De acordo com a súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as gorjetas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio.
Nesse sentido, o instituto não tem como base a remuneração (o que abrange pagamentos realizados pelo empregador e também por terceiros, tais como as gorjetas), mas, sim, o salário (contraprestação paga diretamente pelo empregador).
Por outro lado, a quantia das horas extras habitualmente prestadas, que compõe o salário para todos os fins legais, constitui também o cômputo do aviso prévio, inclusive indenizado, conforme o § 5° do art. 487 da CLT, de acordo com o qual “o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.
Do ponto de vista da contribuição previdenciária, vários foram os posicionamentos ao longo dos anos, isto é, ora se reivindicava, ora não se reivindicava o recolhimento diante do aviso prévio indenizado, tal como se observa nos decretos 6.727/2009 e 3.048/1999.
No entanto, em 2016, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou a Nota nº 485/16, por meio da qual se recomenda aos Procuradores da Fazenda Nacional que não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Além disso, na nota, consta que, por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contido no RESP nº 1.230.957/RS quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto ao aviso prévio indenizado. O órgão do Ministério da Fazenda deve se manifestar por meio de um Ato Declaratório Interpretativo (ADI).
Confira, aqui, o documento na íntegra.
Fique logado no Netspeed Mais: Você com mais conteúdo ;)
E sinta-se à vontade para Curtir, Comentar ou Compartilhar!
No cotidiano empresarial, pode o empregador romper o vínculo estabelecido por prazo indeterminado com seus colaboradores, ainda que não haja, para tal, justa causa. A partir disso, há o dever de avisar a parte contrária com antecedência mínima de 30 dias.
Nesse sentido, o aviso prévio concedido pelo empregador pode ser trabalhado ou indenizado. Na primeira hipótese, existe a prestação de serviços normalmente durante o prazo do aviso respectivo, podendo o colaborador optar por:
- Jornada reduzida em duas horas diárias no decorrer de todo período de aviso prévio; ou
- Não trabalhar por 7 dias corridos durante o prazo do aviso prévio.
Já a segunda, por sua vez, se manifesta quando o empregador não deseja que o empregado continue trabalhando na empresa durante o período de aviso prévio. Nesta situação, é pago ao colaborador quando da quitação das verbas rescisórias o valor relativo ao salário dos dias correspondentes ao aviso prévio.
Base de cálculo
De acordo com a súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as gorjetas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio.
Nesse sentido, o instituto não tem como base a remuneração (o que abrange pagamentos realizados pelo empregador e também por terceiros, tais como as gorjetas), mas, sim, o salário (contraprestação paga diretamente pelo empregador).
Por outro lado, a quantia das horas extras habitualmente prestadas, que compõe o salário para todos os fins legais, constitui também o cômputo do aviso prévio, inclusive indenizado, conforme o § 5° do art. 487 da CLT, de acordo com o qual “o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.
Incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
Do ponto de vista da contribuição previdenciária, vários foram os posicionamentos ao longo dos anos, isto é, ora se reivindicava, ora não se reivindicava o recolhimento diante do aviso prévio indenizado, tal como se observa nos decretos 6.727/2009 e 3.048/1999.
No entanto, em 2016, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou a Nota nº 485/16, por meio da qual se recomenda aos Procuradores da Fazenda Nacional que não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Além disso, na nota, consta que, por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contido no RESP nº 1.230.957/RS quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto ao aviso prévio indenizado. O órgão do Ministério da Fazenda deve se manifestar por meio de um Ato Declaratório Interpretativo (ADI).
Confira, aqui, o documento na íntegra.
Fique logado no Netspeed Mais: Você com mais conteúdo ;)
E sinta-se à vontade para Curtir, Comentar ou Compartilhar!