Você com mais conteúdo
Medida Provisória nº 1.045/2021: BEM, o que é?

Medida Provisória nº 1.045/2021: BEM, o que é?

29 de junho de 2021 • 13 min de leitura
O BEM - Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é um tema que está em evidência desde o ano passado, a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, que foi criada a fim de auxiliar empregadores e empregados para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.



Sem tempo para ler? Ouça Agora!

 



 

A Medida Provisória tem prazo de 120 dias, e vigência imediata, a partir da sua publicação, com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

 

 

São medidas do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

  • Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.


Exceto para órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiarias e organizações internacionais.

É de competência do Ministério da Economia, coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares necessárias à sua execução.

O acordo da MP 1045/2021 permitirá as empresas realizar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias. A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%. O benefício será custeado com recursos da União. O pagamento das prestações será mensalmente.

 

Caberá o empregador informará ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contado da data da celebração do acordo para pagamento do BEm. Lembrando que, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data de celebração do acordo, e será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

As notificações do benefício serão realizadas exclusivamente por meio digital, onde o empregado poderá acompanhar o andamento do processo, de concessão do BEm, mediante cadastro em sistema pelo portal Gov.br ou pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme estabelecido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Vale ressalvar que o recebimento do BEm não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito em caso de eventual dispensa.

O valor do BEm será calculado com base no valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de dispensa sem justa causa, que será calculado da seguinte forma:

 

  1. 100% da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$4.800.00,00(quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019.


 

  1. 70% da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 ou para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;


 

 

  1. 50% da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%;


 

  1. 25% da base de cálculo do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.


 

 

Importante mencionar que o valor do BEm será pago ao empregado, independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

 

 

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido a empregado que:

 

 

  • esteja ocupando cargo público ou cargo de comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo,

  • tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.045, de 2021, ou seja, o contrato de trabalho iniciado até 28 de abril de 2021 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 29 de abril de 2021,

  • estiver em gozo de: benefício de prestação continuada ou regimes próprios do INSS, recebendo seguro-desemprego em qualquer de suas modalidades, do benefício de qualificação profissional ou do benefício de bolsa qualificação profissional.


 

Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de até dez dias, contados a partir da data pactuada de início da vigência do acordo.

 

Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia, realizada exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem/ com as seguintes informações:

Número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

Data de admissão do empregado;

Número de inscrição no CPF do empregado;

Número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;

Nome do empregado;

Nome da mãe do empregado;

Data de nascimento do empregado;

Salários dos últimos três meses;

Tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;

Data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;

Percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;

Caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e

Tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Para empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal, informar individualmente cada acordo e após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

 

 

A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese de informação ser prestada no prazo de até dez dias da data pactuada para o início da vigência do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

 

 

Na prática podemos dizer que a Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e Suspensão temporária do contrato de trabalho podem ser acordados para valer até 25 de agosto desse ano, podendo ser prorrogado por ato do Poder executivo, observando as disponibilidades orçamentarias, e de acordo com a situação decorrente da pandemia do covid-19.


 


Por:  Luciana Oliveira

 

Revisão: Leandro Pessoa

 

 

 

 

logotipo-netspeed

 

 

 

Acompanhe os conteúdos Netspeed, siga nossa página no Instagram: @netspeedbrasil










Gostou desse post?! Conte-nos como ele foi útil para você!

   Para ter acesso a novidades e conteúdos de qualidade,

em primeira mão, acesse o Portal Educação: cva.netspeed.com.br/netspeed.


Conheça a programação da Rádio Web Netspeed; https://radioweb.netspeed.com.br/


 

 

 

 

 

Veja também:

Clique na melhor opção para você
Quer nos conhecer melhor?

Clique na melhor opção para você