Saiba também o que distingue essa obrigação da ECF.
Com mais de 10 anos de funcionamento, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) tem por objetivo unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas.
Nesse conteúdo, vamos tratar da Escrituração Contábil Digital (ECD), alertando para a data limite de transmissão da obrigação, além de quem necessita entregá-la e o que a diferencia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O que é Escrituração Contábil Digital (ECD)?
A ECD faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e visa à substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, isto é, refere-se à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
Prazo da ECD 2019
O arquivo relacionado ao ano-calendário de 2018 deve ser transmitido até 31 de maio de 2019.
Quem deve entregar a ECD 2019?
O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 destaca que estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
Se a empresa não estiver enquadrada em nenhuma das situações mencionadas, a entrega da ECD é facultativa.
Qual a diferença entre ECD e ECF?
A ECF é uma obrigação acessória a ser transmitida por pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com o intuito de apresentar a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no período.
Assim, enquanto a ECF se volta a obter dados relacionados a todas as operações que possam impactar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a ECD se direciona a finalidades fiscais e previdenciárias.
Com mais de 10 anos de funcionamento, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) tem por objetivo unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas.
Nesse conteúdo, vamos tratar da Escrituração Contábil Digital (ECD), alertando para a data limite de transmissão da obrigação, além de quem necessita entregá-la e o que a diferencia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O que é Escrituração Contábil Digital (ECD)?
A ECD faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e visa à substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, isto é, refere-se à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos;
Prazo da ECD 2019
O arquivo relacionado ao ano-calendário de 2018 deve ser transmitido até 31 de maio de 2019.
Quem deve entregar a ECD 2019?
O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 destaca que estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
Se a empresa não estiver enquadrada em nenhuma das situações mencionadas, a entrega da ECD é facultativa.
Qual a diferença entre ECD e ECF?
A ECF é uma obrigação acessória a ser transmitida por pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com o intuito de apresentar a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no período.
Assim, enquanto a ECF se volta a obter dados relacionados a todas as operações que possam impactar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a ECD se direciona a finalidades fiscais e previdenciárias.
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