No mês de abril foram publicadas as novas Medidas Provisórias 1045/2021 e 1046/2021; ambas ligadas ao novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. No post de hoje, reunimos algumas questões sobre o tema. Para esclarecer essas dúvidas, contamos com o advogado Dr. Jhaes Rander Medeiro. Acompanhe!
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Desde o início da pandemia, os trabalhadores e empregadores ansiavam por medidas do Governo que garantissem a seguridade do emprego e da renda. Em 2020, após alguns meses, foi instituída a MP 936/2020, que se transformou na Lei 14020/2020, apresentando regras diferentes da Medida Provisória e trazendo outras situações, até então não inseridas anteriormente.
A lei 14020/2020, desde julho do ano passado, estabelece as medidas de enfrentamento da crise por conta da pandemia, apresenta o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre as medidas de pagamento do Benefício Emergencial (BEm).
Contudo, 2021 chegou e, infelizmente, após um ano de pandemia, as restrições permanecem. Como resultado, muitos setores continuam sendo afetados pela crise econômica que se instaurou.
Com ansiedade as novas medidas do Governo eram aguardadas, para que, assim, pudessem garantir e salvaguardar o trabalho e a renda dos brasileiros.
Em abril, especificamente no dia 28, foi instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, seguindo os parâmetros da lei anterior, com o intuito de refrear o número de demissões e assegurar a renda dos trabalhadores neste período em que o coronavírus ainda delimita as atividades sociais.
Confira abaixo as dúvidas mais frequentes referentes ao assunto, sobre as quais o advogado Dr. Jhaes Rander Medeiro dá maiores esclarecimentos a respeito do programa.
Como funcionará o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?
O programa foi aprovado nas mesmas condições da Lei 10.420/2020, ou seja, o BEm (Benefício Emergencial) será destinado aos trabalhadores que sofrerem redução de jornada de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho pelo prazo de 120 dias, a contar do dia 28/04/2021.
Há diferenças entre a lei 14020/2020 e as atuais MP 1.045 e 1.046/2021?
Não há diferença, até mesmo para o Executivo tentar garantir a aprovação pelo Congresso, na Integralidade da Medida Provisória.
Como devem proceder as empresas que têm interesse em aderir ao programa?
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia, por meio do Portal do BEm, a redução e/ou suspensão da jornada de trabalho, no prazo de até 10 dias após a celebração do acordo, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo pagamento das remunerações, dos encargos sociais e trabalhistas.
Às que já faziam uso das medidas, a renovação é automática?
Não. Tendo em vista que a MP retornou o BEm, deverá a empresa, caso adira ao programa, celebrar novos acordos.
Retornar com essas ações é significativo para o mercado?
Estes mecanismos de manutenção de emprego e renda são fundamentais para garantir o mínimo existencial e certa estabilidade no mercado de trabalho, por meio da garantia de emprego, de modo que, sem estas ações, a classe trabalhadora sofreria os impactos nocivos, decorrentes da pandemia. Por exemplo: o desemprego.
Qual é o período de vigência das MPs?
A MP, antes de ser aprovada, tem vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
Já o período de vigência do BEm, se a MP for aprovada com o texto original, será de 120 dias, a contar do dia 28/04/2021.
O trabalhador perde algum benefício?
O texto da MP não faz nenhuma observação quanto à perda de direito. Entretanto, há discussão se, durante o período de suspensão, haveria contagem de tempo para fins de 13º e férias. A questão poderá ser resolvida no judiciário, se provocado.
Qual é a duração máxima da redução de jornada, de salário e de suspensão do contrato?
Segundo o § 3º do Artigo 7º e o § 8º do artigo 8º, a duração máxima será de 120 dias.
As empregadas gestantes poderão participar do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?
Sim. O artigo 13 da MP 1.045/2021 garante a participação da gestante e da empregada doméstica.
O contrato de suspensão pode ser cancelado antes do prazo previsto?
Sim. O Empregador poderá antecipar o fim do período de redução e/ou suspensão do contrato de trabalho, os quais serão restabelecidos após 2 dias da comunicação ao empregado (Inciso II, § 1º do Artigo 7º e Inciso II, do § 4º do Artigo 8º, ambos da MP 1.045).
Adesão:
Lembrando que os que possuem interesse em implementar o programa em sua organização precisam informar ao Ministério da Economia em até 10 dias, a contar da realização do acordo. Posteriormente, é preciso passar os dados ao Governo Federal, registrando cada acordo no portal do Empregador web.
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Dr. Jhaes Rander Medeiro - Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário, Palestrante e Coordenador de Assuntos Jurídicos da Comissão de Direito Previdenciário da 22ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, Prestador de Serviços da Netspeed, Sócio do Escritório de Advocacia Nascimento, Quintiliano & Medeiro Advogados Associados.
Colaboração: Vanessa Mandarano
Revisão: Leandro Pessoa

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Desde o início da pandemia, os trabalhadores e empregadores ansiavam por medidas do Governo que garantissem a seguridade do emprego e da renda. Em 2020, após alguns meses, foi instituída a MP 936/2020, que se transformou na Lei 14020/2020, apresentando regras diferentes da Medida Provisória e trazendo outras situações, até então não inseridas anteriormente.
A lei 14020/2020, desde julho do ano passado, estabelece as medidas de enfrentamento da crise por conta da pandemia, apresenta o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre as medidas de pagamento do Benefício Emergencial (BEm).
Contudo, 2021 chegou e, infelizmente, após um ano de pandemia, as restrições permanecem. Como resultado, muitos setores continuam sendo afetados pela crise econômica que se instaurou.
Com ansiedade as novas medidas do Governo eram aguardadas, para que, assim, pudessem garantir e salvaguardar o trabalho e a renda dos brasileiros.
Em abril, especificamente no dia 28, foi instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, seguindo os parâmetros da lei anterior, com o intuito de refrear o número de demissões e assegurar a renda dos trabalhadores neste período em que o coronavírus ainda delimita as atividades sociais.
Confira abaixo as dúvidas mais frequentes referentes ao assunto, sobre as quais o advogado Dr. Jhaes Rander Medeiro dá maiores esclarecimentos a respeito do programa.
Como funcionará o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?
O programa foi aprovado nas mesmas condições da Lei 10.420/2020, ou seja, o BEm (Benefício Emergencial) será destinado aos trabalhadores que sofrerem redução de jornada de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho pelo prazo de 120 dias, a contar do dia 28/04/2021.
Há diferenças entre a lei 14020/2020 e as atuais MP 1.045 e 1.046/2021?
Não há diferença, até mesmo para o Executivo tentar garantir a aprovação pelo Congresso, na Integralidade da Medida Provisória.
Como devem proceder as empresas que têm interesse em aderir ao programa?
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia, por meio do Portal do BEm, a redução e/ou suspensão da jornada de trabalho, no prazo de até 10 dias após a celebração do acordo, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo pagamento das remunerações, dos encargos sociais e trabalhistas.
Às que já faziam uso das medidas, a renovação é automática?
Não. Tendo em vista que a MP retornou o BEm, deverá a empresa, caso adira ao programa, celebrar novos acordos.
Retornar com essas ações é significativo para o mercado?
Estes mecanismos de manutenção de emprego e renda são fundamentais para garantir o mínimo existencial e certa estabilidade no mercado de trabalho, por meio da garantia de emprego, de modo que, sem estas ações, a classe trabalhadora sofreria os impactos nocivos, decorrentes da pandemia. Por exemplo: o desemprego.
Qual é o período de vigência das MPs?
A MP, antes de ser aprovada, tem vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
Já o período de vigência do BEm, se a MP for aprovada com o texto original, será de 120 dias, a contar do dia 28/04/2021.
O trabalhador perde algum benefício?
O texto da MP não faz nenhuma observação quanto à perda de direito. Entretanto, há discussão se, durante o período de suspensão, haveria contagem de tempo para fins de 13º e férias. A questão poderá ser resolvida no judiciário, se provocado.
Qual é a duração máxima da redução de jornada, de salário e de suspensão do contrato?
Segundo o § 3º do Artigo 7º e o § 8º do artigo 8º, a duração máxima será de 120 dias.
As empregadas gestantes poderão participar do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?
Sim. O artigo 13 da MP 1.045/2021 garante a participação da gestante e da empregada doméstica.
O contrato de suspensão pode ser cancelado antes do prazo previsto?
Sim. O Empregador poderá antecipar o fim do período de redução e/ou suspensão do contrato de trabalho, os quais serão restabelecidos após 2 dias da comunicação ao empregado (Inciso II, § 1º do Artigo 7º e Inciso II, do § 4º do Artigo 8º, ambos da MP 1.045).
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Lembrando que os que possuem interesse em implementar o programa em sua organização precisam informar ao Ministério da Economia em até 10 dias, a contar da realização do acordo. Posteriormente, é preciso passar os dados ao Governo Federal, registrando cada acordo no portal do Empregador web.
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Dr. Jhaes Rander Medeiro - Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário, Palestrante e Coordenador de Assuntos Jurídicos da Comissão de Direito Previdenciário da 22ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, Prestador de Serviços da Netspeed, Sócio do Escritório de Advocacia Nascimento, Quintiliano & Medeiro Advogados Associados.
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