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EFD-Reinf e as novidades para 2023

EFD-Reinf e as novidades para 2023

07 de março de 2023 • 6 min de leitura
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória que envia dados mensalmente ao governo, apresentando fatos geradores de retenção com o objetivo de simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, ao Imposto de Renda e às contribuições sociais.



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Em 2023, ela passará por mudanças, a fim de cumprir o seu papel de substituir, junto ao eSocial, obrigações como a GFIP, a DIRF e as obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, como a RAIS e o CAGED.

 

Começando as mudanças, já foi publicado o novo leiaute dos eventos da EFD-Reinf versão 2.1.1, disposto no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2022, que terá início a partir da competência março/2023, com a entrada dos novos eventos, tabelas, especificações e classificações.

 

Antes de falar dessa novidade, vamos relembrar sobre a EFD-Reinf? O que é, quem está obrigado e quais os prazos.

 

O que é a EFD-Reinf?

 

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória formada por arquivos, tem seus leiautes específicos e deve ser transmitida por meio do ambiente SPED, utilizando um certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

 

Sua finalidade é informar à Receita Federal os rendimentos previdenciários, ou seja, serão apresentadas as informações de retenção previdenciária e as informações do INSS e da CSLL.

 

Tais como:

- Retenções em nota fiscal de serviços tomados

- Comercialização de produção rural pessoa jurídica

- Aquisição de produção rural pessoa física

- Desoneração da folha de pagamento (CPRB)

- Retenções do INSS em nota fiscal de serviços prestados

Além dessas informações, também são destacadas aquelas associadas:

- Aos recursos recebidos por ou repassados para associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.

- Às entidades promotoras de eventos que envolvam associações desportivas que mantêm clube de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.

 

Quem está na obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf?

 

A EFD-Reinf segue um cronograma de obrigatoriedade elaborado de forma escalonada. São quatro grandes grupos de apresentação e cada um teve um prazo específico para início.

 

Basicamente, a obrigatoriedade da escrituração atinge os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos, conforme IN RFB nº 2043/2021, artigo 3º:

 

- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada

- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural

- Adquirente de produto rural

- Associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos

- Empresa ou entidade que tenha destinado patrocínio à associação desportiva 

- Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional

 

Observando que, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março do mesmo ano, deverão entregar a EFD-Reinf as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) de acordo com a IN RFB nº 2096/22.

 

Prazo de entrega da EFD-Reinf

O prazo de apresentação das informações para a Receita Federal deve ser até o dia 15 do mês subsequente ao que se refere a escrituração, caso o prazo coincidir com feriado e final de semana, deve ser entregue no dia útil imediatamente anterior.

 

As novidades para março/2023

 

Como já indicado, a novidade é a entrada dos eventos da série R-4000 para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas. A série é composta pelos seguintes eventos:

- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física

- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica

- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiário não identificados

- R-4080 – Retenção no recebimento

- R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000

- R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000

- R-9005 – Bases e tributos – retenções na fonte 

- R-9015 – Consolidação das retenções na fonte

 

Confira também o e-book Dispensa da DIRF e a nova EFD-Reinf disponível para download gratuito.

 

 

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Por: Luciana Marques

Revisão: Beatriz Baptista

Arte: Lucas Loreto

Edição de áudio: Rosangela Diniz

 

 

 

 

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