A EFD-Reinf é uma obrigação acessória que envia dados mensalmente ao governo, apresentando fatos geradores de retenção com o objetivo de simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, ao Imposto de Renda e às contribuições sociais.
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Em 2023, ela passará por mudanças, a fim de cumprir o seu papel de substituir, junto ao eSocial, obrigações como a GFIP, a DIRF e as obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, como a RAIS e o CAGED.
Começando as mudanças, já foi publicado o novo leiaute dos eventos da EFD-Reinf versão 2.1.1, disposto no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2022, que terá início a partir da competência março/2023, com a entrada dos novos eventos, tabelas, especificações e classificações.
Antes de falar dessa novidade, vamos relembrar sobre a EFD-Reinf? O que é, quem está obrigado e quais os prazos.
O que é a EFD-Reinf?
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória formada por arquivos, tem seus leiautes específicos e deve ser transmitida por meio do ambiente SPED, utilizando um certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Sua finalidade é informar à Receita Federal os rendimentos previdenciários, ou seja, serão apresentadas as informações de retenção previdenciária e as informações do INSS e da CSLL.
Tais como:
- Retenções em nota fiscal de serviços tomados
- Comercialização de produção rural pessoa jurídica
- Aquisição de produção rural pessoa física
- Desoneração da folha de pagamento (CPRB)
- Retenções do INSS em nota fiscal de serviços prestados
Além dessas informações, também são destacadas aquelas associadas:
- Aos recursos recebidos por ou repassados para associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.
- Às entidades promotoras de eventos que envolvam associações desportivas que mantêm clube de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.
Quem está na obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf?
A EFD-Reinf segue um cronograma de obrigatoriedade elaborado de forma escalonada. São quatro grandes grupos de apresentação e cada um teve um prazo específico para início.
Basicamente, a obrigatoriedade da escrituração atinge os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos, conforme IN RFB nº 2043/2021, artigo 3º:
- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
- Adquirente de produto rural
- Associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos
- Empresa ou entidade que tenha destinado patrocínio à associação desportiva
- Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional
Observando que, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março do mesmo ano, deverão entregar a EFD-Reinf as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) de acordo com a IN RFB nº 2096/22.
Prazo de entrega da EFD-Reinf
O prazo de apresentação das informações para a Receita Federal deve ser até o dia 15 do mês subsequente ao que se refere a escrituração, caso o prazo coincidir com feriado e final de semana, deve ser entregue no dia útil imediatamente anterior.
As novidades para março/2023
Como já indicado, a novidade é a entrada dos eventos da série R-4000 para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas. A série é composta pelos seguintes eventos:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiário não identificados
- R-4080 – Retenção no recebimento
- R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000
- R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000
- R-9005 – Bases e tributos – retenções na fonte
- R-9015 – Consolidação das retenções na fonte
Confira também o e-book Dispensa da DIRF e a nova EFD-Reinf disponível para download gratuito.
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Por: Luciana Marques
Revisão: Beatriz Baptista
Arte: Lucas Loreto
Edição de áudio: Rosangela Diniz

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Em 2023, ela passará por mudanças, a fim de cumprir o seu papel de substituir, junto ao eSocial, obrigações como a GFIP, a DIRF e as obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, como a RAIS e o CAGED.
Começando as mudanças, já foi publicado o novo leiaute dos eventos da EFD-Reinf versão 2.1.1, disposto no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2022, que terá início a partir da competência março/2023, com a entrada dos novos eventos, tabelas, especificações e classificações.
Antes de falar dessa novidade, vamos relembrar sobre a EFD-Reinf? O que é, quem está obrigado e quais os prazos.
O que é a EFD-Reinf?
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória formada por arquivos, tem seus leiautes específicos e deve ser transmitida por meio do ambiente SPED, utilizando um certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Sua finalidade é informar à Receita Federal os rendimentos previdenciários, ou seja, serão apresentadas as informações de retenção previdenciária e as informações do INSS e da CSLL.
Tais como:
- Retenções em nota fiscal de serviços tomados
- Comercialização de produção rural pessoa jurídica
- Aquisição de produção rural pessoa física
- Desoneração da folha de pagamento (CPRB)
- Retenções do INSS em nota fiscal de serviços prestados
Além dessas informações, também são destacadas aquelas associadas:
- Aos recursos recebidos por ou repassados para associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.
- Às entidades promotoras de eventos que envolvam associações desportivas que mantêm clube de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.
Quem está na obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf?
A EFD-Reinf segue um cronograma de obrigatoriedade elaborado de forma escalonada. São quatro grandes grupos de apresentação e cada um teve um prazo específico para início.
Basicamente, a obrigatoriedade da escrituração atinge os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos, conforme IN RFB nº 2043/2021, artigo 3º:
- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
- Adquirente de produto rural
- Associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos
- Empresa ou entidade que tenha destinado patrocínio à associação desportiva
- Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional
Observando que, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março do mesmo ano, deverão entregar a EFD-Reinf as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) de acordo com a IN RFB nº 2096/22.
Prazo de entrega da EFD-Reinf
O prazo de apresentação das informações para a Receita Federal deve ser até o dia 15 do mês subsequente ao que se refere a escrituração, caso o prazo coincidir com feriado e final de semana, deve ser entregue no dia útil imediatamente anterior.
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Como já indicado, a novidade é a entrada dos eventos da série R-4000 para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas. A série é composta pelos seguintes eventos:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiário não identificados
- R-4080 – Retenção no recebimento
- R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000
- R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000
- R-9005 – Bases e tributos – retenções na fonte
- R-9015 – Consolidação das retenções na fonte
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Revisão: Beatriz Baptista
Arte: Lucas Loreto
Edição de áudio: Rosangela Diniz
