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Do ponto de vista trabalhista, o que significa PTS?

Do ponto de vista trabalhista, o que significa PTS?

18 de abril de 2017 • 4 min de leitura
Verba possui natureza salarial e integra o salário para todos os fins.


 

 

Denomina-se salário a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

 

 

 

Enquanto remuneração, por sua vez, pode ser conceituada como a somatória do salário estipulado com outras vantagens auferidas durante o período contratual, tais como gratificações, adicionais, comissões, gorjetas, entre outros.

 

 

 

Nesse contexto, encontra-se também o Prêmio por Tempo de Serviço (PTS), isto é, uma gratificação paga pelas empresas aos empregados, considerando alguns requisitos, tais como tempo de serviço, habitualidade, cumprimento de meta ou produtividade.

 

 

 

Ressalta-se que não há, especificamente, uma lei que regulamenta o pagamento dessa verba. Nesse sentido, em regra, o regulamento interno empresarial pode determinar pagá-la ou há previsão em convenção coletiva de trabalho do sindicato da categoria.

 

 

 

Denominação, intuito e direito a obter


A nomenclatura pode variar, isto é, tanto pode ser mencionada como PTS quanto gratificação, anuênio, biênio, triênio, quadriênio ou quinquênio. No entanto, a finalidade é a mesma, qual seja reconhecer o esforço do colaborador e estimular sua produção.

 

 

Assim, estabelecida pela organização, tem direito a receber a verba, a qual tem natureza salarial e integra o salário para todos os fins conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todos que atenderem aos requisitos.

 

 

 

Confira abaixo o trecho da CLT que versa a respeito do assunto:


Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

 

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

 

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

 

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

 

 

 

 

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