A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) é uma declaração anual, que deve ser entregue pela pessoa jurídica ou física. Acompanhe, a seguir, as informações sobre a declaração.
A Instrução Normativa RFB nª 985, de 22 de dezembro de 2009, estabelece que a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) deve ser feita por pessoas jurídicas ou pessoas físicas igualadas às jurídicas, atendendo às cláusulas da lei do Imposto de Renda, e que se enquadram como:
➡ Prestadora de serviços médicos e de saúde;
➡ Operadora de plano privado de assistência à saúde;
➡ Prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
O objetivo da declaração é evitar que as informações repassadas à Receita, referentes a despesas com saúde, por meio do Imposto de Renda, sejam divergentes, como ocorria antes de 2009. Portanto, a DMED é uma maneira de fiscalizar as empresas da área da saúde, verificando se o contribuinte foi verdadeiro em sua prestação de contas.
Em caso de divergência de informações, o contribuinte é notificado pela RF e deve prestar contas sobre possíveis valores que não são verdadeiros.
A Dmed inclui os serviços que oferecem tratamento com psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e dentistas; assim como os serviços prestados por hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade, além dos serviços radiológicos e dos serviços de próteses ortopédicas e dentárias.
Neste contexto, a legislação incluiu estabelecimento geriátrico, categorizado pelo Ministério da Saúde e por organizações de ensino atribuídas à instrução de deficiente físico ou mental.
De acordo com a norma da Receita Federal, no caso de valores recebidos por decurso de pagamento das prestações de serviços médicos e de saúde, obrigatoriamente informa-se:
➡ Valores pagos por pessoa física
É importante lembrar que NÃO são comunicados na declaração os rendimentos apurados de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo as normas da RF, quando há valores por conta de pagamentos de planos privados de assistência à saúde, e estes serviços tenham sido contratados de modo individual, familiar e/ou coletivo por anuência, estão enquadrados:
➡ Planos coletivos por adesão:
Novo Leiaute 2021
O Ato Declaratório Executivo nº 68, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2021), declara que:
Art. 1º: fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2015 a 2020, situação normal, e de 2015 a 2021, nos casos de situação especial.
Art. 2º: para o preenchimento ou a importação de dados pelo PGD Dmed 2021, deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.
Art. 3º: este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.
Quem deve apresentar a Dmed
Tem por responsabilidade entregar a declaração a matriz da pessoa jurídica, estabelecendo todas as informações dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Para quem não declarou nos anos anteriores, poderá declarar até o ano vigente. Por ser multiexercício, a Dmed, incluindo os anos anteriores, ou seja, calendário anterior (2015 a 2019), irá utilizar o PGD Dmed 2021 e o Leiaute Dmed 2021 (o que é válido tanto para as declarações originais quanto para as retificadoras). A Dmed deve ser entregue até o dia 28 de fevereiro e o atraso na entrega pode implicar em penalidades, como multa.
Por Vanessa Mandarano
Revisão: Leandro Pessoa
A Instrução Normativa RFB nª 985, de 22 de dezembro de 2009, estabelece que a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) deve ser feita por pessoas jurídicas ou pessoas físicas igualadas às jurídicas, atendendo às cláusulas da lei do Imposto de Renda, e que se enquadram como:
➡ Prestadora de serviços médicos e de saúde;
➡ Operadora de plano privado de assistência à saúde;
➡ Prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
O objetivo da declaração é evitar que as informações repassadas à Receita, referentes a despesas com saúde, por meio do Imposto de Renda, sejam divergentes, como ocorria antes de 2009. Portanto, a DMED é uma maneira de fiscalizar as empresas da área da saúde, verificando se o contribuinte foi verdadeiro em sua prestação de contas.
Em caso de divergência de informações, o contribuinte é notificado pela RF e deve prestar contas sobre possíveis valores que não são verdadeiros.
A Dmed inclui os serviços que oferecem tratamento com psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e dentistas; assim como os serviços prestados por hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade, além dos serviços radiológicos e dos serviços de próteses ortopédicas e dentárias.
Neste contexto, a legislação incluiu estabelecimento geriátrico, categorizado pelo Ministério da Saúde e por organizações de ensino atribuídas à instrução de deficiente físico ou mental.
De acordo com a norma da Receita Federal, no caso de valores recebidos por decurso de pagamento das prestações de serviços médicos e de saúde, obrigatoriamente informa-se:
➡ Valores pagos por pessoa física
- É preciso apresentar nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;
- Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Caso este for menor de 18 anos e não possuir CPF, é necessário informar o nome completo e a data de nascimento;
- Valor pago, em reais.
É importante lembrar que NÃO são comunicados na declaração os rendimentos apurados de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo as normas da RF, quando há valores por conta de pagamentos de planos privados de assistência à saúde, e estes serviços tenham sido contratados de modo individual, familiar e/ou coletivo por anuência, estão enquadrados:
- Planos individuais ou familiares;
- Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;
- Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
- Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
- Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).
➡ Planos coletivos por adesão:
- Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;
- Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
- Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
- Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço (que originou o reembolso).
Novo Leiaute 2021
O Ato Declaratório Executivo nº 68, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2021), declara que:
Art. 1º: fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2015 a 2020, situação normal, e de 2015 a 2021, nos casos de situação especial.
Art. 2º: para o preenchimento ou a importação de dados pelo PGD Dmed 2021, deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.
Art. 3º: este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.
Quem deve apresentar a Dmed
Tem por responsabilidade entregar a declaração a matriz da pessoa jurídica, estabelecendo todas as informações dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Para quem não declarou nos anos anteriores, poderá declarar até o ano vigente. Por ser multiexercício, a Dmed, incluindo os anos anteriores, ou seja, calendário anterior (2015 a 2019), irá utilizar o PGD Dmed 2021 e o Leiaute Dmed 2021 (o que é válido tanto para as declarações originais quanto para as retificadoras). A Dmed deve ser entregue até o dia 28 de fevereiro e o atraso na entrega pode implicar em penalidades, como multa.
Por Vanessa Mandarano
Revisão: Leandro Pessoa
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