Vínculo pode ser obrigatório ou não-obrigatório conforme diretrizes curriculares.
No universo corporativo, além das relações de emprego propriamente ditas, estão presentes também os estágios, disciplinados pela Lei nº 11.788 de 2008.
Nesse sentido, acompanhe a seguir o que é estágio, o que o diferencia de uma relação de emprego, além dos detalhes de pontos como duração e férias nos vínculos dessa natureza.
O que é estágio?
Segundo a Lei nº 11.788/08, estágio pode ser definido como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Estágio x Vínculo de emprego
O artigo 3º da norma que disciplina o tema deixa claro que estágio e vínculo de emprego não se confundem. Em outras palavras, o estágio, seja obrigatório, seja não-obrigatório, não constitui vínculo de empregatício de qualquer natureza, desde que observados os 3 requisitos abaixo:
Assim, caso não haja observância de qualquer das condições necessárias acima ou, inclusive, descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso (celebrado entre estudante, parte concedente do estágio e instituição de ensino), fica caracterizado vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Tempo de estágio
No que se refere à extensão do estágio, o artigo 11 da norma dispõe que a duração, na mesma empresa (parte concedente), não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Direito a férias
Do ponto de vista das férias, por sua vez, por não se tratar de relação de emprego propriamente dita, a Lei 11.788/08 estabelece que é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, e não de férias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

No universo corporativo, além das relações de emprego propriamente ditas, estão presentes também os estágios, disciplinados pela Lei nº 11.788 de 2008.
Nesse sentido, acompanhe a seguir o que é estágio, o que o diferencia de uma relação de emprego, além dos detalhes de pontos como duração e férias nos vínculos dessa natureza.
O que é estágio?
Segundo a Lei nº 11.788/08, estágio pode ser definido como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Estágio x Vínculo de emprego
O artigo 3º da norma que disciplina o tema deixa claro que estágio e vínculo de emprego não se confundem. Em outras palavras, o estágio, seja obrigatório, seja não-obrigatório, não constitui vínculo de empregatício de qualquer natureza, desde que observados os 3 requisitos abaixo:
- Matrícula e frequência regular do estudante no curso, atestados pela instituição de ensino;
- Celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Assim, caso não haja observância de qualquer das condições necessárias acima ou, inclusive, descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso (celebrado entre estudante, parte concedente do estágio e instituição de ensino), fica caracterizado vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Tempo de estágio
No que se refere à extensão do estágio, o artigo 11 da norma dispõe que a duração, na mesma empresa (parte concedente), não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Direito a férias
Do ponto de vista das férias, por sua vez, por não se tratar de relação de emprego propriamente dita, a Lei 11.788/08 estabelece que é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, e não de férias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Netspeed Mais – Você com mais conteúdo
E aí ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário.
Aproveite e clique aqui para baixar a 12ª edição da Netspeed Revista, na qual trazemos conteúdos a respeito do eSocial, da e-Financeira, das normas contábeis e muito mais.
Para ter acesso a conteúdo de qualidade e a novidades em primeira mão, curta nossa página e fique ligado no nosso Facebook.
