A data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ano base 2020 foi prorrogada para o final de setembro. Acompanhe o post de hoje e veja as informações que devem ser preenchidas na ECF.
A nova data de entrega da Escrituração Contábil Digital foi divulgada no mês de julho. Normalmente, a ECF é transmitida no último dia útil de julho de cada ano, porém, a Receita Federal adequou, novas datas para transmissão de determinadas obrigações acessórias por consequência da pandemia e, seus reflexos que atingiram também as atividades contábeis.
Portanto, por meio de Instrução Normativa ratificou-se o prazo final para transmissão da ECF que vencerá 30 de setembro.
Veja o que a Instrução Normativa declara:
Conforme o documento, na hipótese prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, a ECF referente ao ano-calendário de 2021 deverá ser entregue:
I – Até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho;
II – Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.
A declaração tem por objetivo escriturar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido de IRPJ e CSLL no ano-calendário.
Lembrando que são obrigadas a entregar a ECF, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
Obrigatoriedade:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
Vale destacar que a regra abre exceção para empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
Antes de finalizarmos, não se esqueça que a ECD e a ECF são complementares. Ou seja, a ECF garante a validação da ECD. Portanto, esteja certo quanto à conferência dos dados, assim a transmissão das informações prosseguirá sem erros.
Transmissão da ECF
A transmissão dos dados da ECF é realizada através da Certificação Digital no portal da Receita Federal – SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
Importante:
A Receita Federal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), apresentou a versão 7.0.10 da ECF. A nova versão ajudará a retificar registro E155 gerado e em seguida permitirá recuperar a ECD.
Todos os detalhes, dúvidas e informações estão disponíveis no Manual da ECF e nas Tabelas Dinâmicas e Planos de Contas Referenciais do Leiaute 7 , no portal SPED.
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Aproveite e baixe seu ebook: “Prazos Sped” para te ajudar a entender todos os conceitos e prazos das obrigações do projeto Sped.
Você também pode acessar outros materiais que a Netspeed preparou para auxiliar na transmissão da ECF, através do canal do Youtube.
Clique aqui para assistir agora!
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Por: Vanessa Mandarano

A nova data de entrega da Escrituração Contábil Digital foi divulgada no mês de julho. Normalmente, a ECF é transmitida no último dia útil de julho de cada ano, porém, a Receita Federal adequou, novas datas para transmissão de determinadas obrigações acessórias por consequência da pandemia e, seus reflexos que atingiram também as atividades contábeis.
Portanto, por meio de Instrução Normativa ratificou-se o prazo final para transmissão da ECF que vencerá 30 de setembro.
Veja o que a Instrução Normativa declara:
Conforme o documento, na hipótese prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, a ECF referente ao ano-calendário de 2021 deverá ser entregue:
I – Até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho;
II – Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.
A declaração tem por objetivo escriturar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido de IRPJ e CSLL no ano-calendário.
Lembrando que são obrigadas a entregar a ECF, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
Obrigatoriedade:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
Vale destacar que a regra abre exceção para empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
Antes de finalizarmos, não se esqueça que a ECD e a ECF são complementares. Ou seja, a ECF garante a validação da ECD. Portanto, esteja certo quanto à conferência dos dados, assim a transmissão das informações prosseguirá sem erros.
Transmissão da ECF
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Importante:
A Receita Federal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), apresentou a versão 7.0.10 da ECF. A nova versão ajudará a retificar registro E155 gerado e em seguida permitirá recuperar a ECD.
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